STJ AREsp 2664826
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 390-419) interposto por MARCOS LIESACK DE CARVALHO e OUTROS contra decisão (fls. 485-486) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, MARCOS LIESACK DE CARVALHO e OUTROS sustentam, em síntese, que "(..) não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido, pura e simplesmente DEIXOU DE CORRETAMENTE a analisar. Assim, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, o QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SUM. 07 DO STJ. Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova" (fl. 399 - destaques no original). Aduzem, também, que o "(..) próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que o excessivo rigor formal que não atende à função social do processo. Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo" (fl. 406 - destaques no original). Asseveram, ainda, que é "(..) questão lógica que o entendimento da aplicação da multa contratual de clausula 17 é para cada um dos contratos de cada um dos 3 autores distintos (sentença única extensiva aos litisconsortes decorrente do mesmo fato e causa de pedir idênticas), não havendo o que se falar em manutenção da aplicação da multa sobre o valor lançado por equívoco na r. sentença de primeiro grau que foi corrigida pelo Tribunal de Justiça (determinou aplicação da multa nº 17 para cada contrato)" (fl. 409 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, AL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação (fls. 423-428), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.