Decisão · STJ

STJ AREsp 2482175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ proferida às fls. 722/724 que, com base nos artigos 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 729/739), o agravante reitera as alegações do apelo nobre, apontando violação "ao disposto no art. 5 º , LVI e LXI, e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988; art. 29, §1º, e art. 157, §2º, VII, todos do Código Penal; art. 244-B da Lei 8.069/90; e art. 157. §1º, art. 381 e art. 564, todos do Código de Processo Penal. art. 381 e art. 564 todos do Código Penal; e art. 489 do Código de Processo Civil" (fl. 730). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 753/756). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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