STJ EREsp 1613314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos quando do julgamento final. 2. A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4 . Embargos de divergência conhecidos e providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência manejados por KLABIN S.A. em face do acórdão da Primeira Turma assim ementado (fls. 686): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência , na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada .." (Manual de direito processual civil.18ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não conhecido. A embargante suscita divergência com os seguintes paradigmas: AgRg no AgRg no AI n. 1.161.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2011; AgRg no AREsp n. 837.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; e AgInt no AREsp n. 730.071/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2018. Alega que os paradigmas afirmaram a desnecessidade da impugnação indistinta de todos os fundamentos da decisão agravada quando seja dotada de capítulos autônomos. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pelo Ministro Presidente, ao fundamento da incidência da Súmula n. 315 do STJ. A decisão desafiou agravo interno, que restou acolhido para reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o processamento dos embargos de divergência. A parte embargada manejou agravo interno contra a decisão que admitiu e mandou processar os embargos de divergência (fls. 900-907) e, concomitantemente, ofereceu impugnação ao recurso (fls. 908-919). A parte embargante apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 922-929). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos quando do julgamento final. 2. A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4 . Embargos de divergência conhecidos e providos.