Decisão · STJ

STJ AREsp 2987088

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão constante às e-STJ fls. 549/552, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 282 e 284 do STF. Nas suas razões, o agravante questiona a aplicação dos referidos verbetes sumulares, dizendo que a questão abordada no apelo nobre foi apreciada de forma a configurar o seu prequestionamento e que, mediante embargos de declaração, buscou pronunciamento expresso sobre o disposto nos arts. 1º, I e II, e 3º, §§ 4º e 5º, da LC n. 160/2017. Sustenta a suficiência da assertiva de violação do art. 178 do CTN, argumentando o seguinte (e-STJ fl. 564): No presente caso, o acórdão objeto do Recurso Especial, ao reconhecer a permanência do benefício fiscal (PRODEIC) e afastar a possibilidade de sua cessação, partiu da premissa de que se estaria diante de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, atraindo a regra do art. 178 do CTN. Ocorre que essa conclusão pressupõe um requisito indispensável, de que o benefício tenha sido validamente instituído no ordenamento, pois o art. 178 protege a estabilidade de isenções regularmente outorgadas, não servindo de fundamento para perpetuar incentivo fiscal inválido, instituído em desacordo com a disciplina constitucional e complementar do ICMS. Diz que a imposição da Súmula 284 do STF implica "antecipação do juízo de mérito sob o rótulo de admissibilidade" (e-STJ fl. 565). Repisa que a controvérsia não diz respeito a simples revogação de benefício, mas à cessação de incentivo fiscal concedido em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao ICMS. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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