Decisão · STJ

STJ AREsp 2598595

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. 2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso. 3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANIELE ALESSANDRA DE FATIMA LIMA DOS REIS contra decisão de fls. 362/365, de minha relatoria , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal -CPP. Em suas razões recursais (fls. 370/377), a defesa sustenta, inicialmente, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial são de natureza eminentemente jurídica. Alega, ademais, que a confissão extrajudicial realizada pela agravante no contexto de um Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi utilizada como prova central para sua condenação, sem que fosse devidamente ratificada em juízo, o que não se admite. Salienta que, "embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha argumentado que a confissão foi corroborada por outros elementos de prova, verifica-se que esses elementos eram derivados de provas colhidas na fase investigativa, o que compromete a sua validade probatória" (fl. 375). Conclui, assim, que "as confissões realizadas no âmbito do ANPP, por serem extrajudiciais e fruto de um acordo negociado, não podem ser utilizadas isoladamente como fundamento para condenação, devendo ser ratificadas em juízo e corroboradas por outras provas colhidas no curso do processo judicial, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 376). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pela Turma competente para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. 2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso. 3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. agravo regimental desprovido.
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