Decisão · STJ

STJ HC 850189

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-10-22
CIVIL
Direito processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação. impossibilidade. circunstâncias concretas. minorante. viabilidade. Ordem Concedida de Ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material para embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de drogas, não se tratando de mero usuário. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de diminuição de pena com base em investigações preliminares ou processos em andamento. 6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 186 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou improcedente revisão criminal. 2. Alega a impetrante que o paciente tem direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Alternativamente, requer a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. O pedido liminar foi indeferido às fls. 143/145, estando as informações respectivas às fls. 172/176. 4. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A sentença transitou em julgado em 23/03/2015. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos e indevido não reconhecimento da minorante. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso ou a redução da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação. impossibilidade. circunstâncias concretas. minorante. viabilidade. Ordem Concedida de Ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A condenação baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de maconha e material para embalo, além de envolvimento de um adolescente na venda de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico de drogas, não se tratando de mero usuário. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa de diminuição de pena com base em investigações preliminares ou processos em andamento. 6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.
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