STJ AREsp 2640206
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO DOS SANTOS NETO e WAGNER VINÍCIUS SILVA SANTOS, contra decisão que não conheceu do recurso especial. Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, e art. 311, caput, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 308-313). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeiro grau e da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição ou a desclassificação do crime de furto para o de receptação (fls. 476-492). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 311 do Código Penal (fls. 499-508). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 538-539). A defesa interpôs, então, agravo em recurso especial (fls. 542-551), que, ao ser analisado, revelou a ocorrência de preclusão consumativa do recurso especial, ante a interposição, contra uma mesma decisão, de dois recursos - embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial (fl. 568). A defesa interpôs, então, agravo em recurso especial (fls. 542-551), que, não foi conhecido, devido à ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista a interposição concomitante do recurso de embargos de declaração (fl. 568). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta, com fundamento em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de preclusão consumativa (fls. 574-578). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 593-595). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. Agravo regimental desprovido.