Decisão · STJ

STJ HC 915061

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-18publicado em 2024-10-22
PENAL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS POR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes (K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas envia das via SEDEX ao presídio, destinados ao paciente. 4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da correspondência sob orientação de seu filho. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido pela defesa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 450/451 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR LEANDRO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente às penas de 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Eis a ementa do v. acórdão estadual: Apelação criminal Tráfico de drogas Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição por atipicidade Impossibilidade Conduta típica Precedentes Materialidade e autoria suficientemente comprovadas Depoimentos das testemunhas de acusação coerentes Intuito mercantil evidenciado Condenação mantida Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal Exasperação devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza nociva da droga Segunda fase Réu reincidente Terceira fase Incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 Precedentes da câmara Inaplicabilidade do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas Descabida tese de tentativa Crime de tráfico consumado Regime fechado de rigor Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis processual Recurso improvido. (fl. 362 e-STJ). 3. No presente writ, alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que deve ser absolvido por atipicidade da conduta. Para tanto, assevera que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, assim, impunível. Subsidiariamente, requer a redução da pena- base e a fixação do regime inicia semiaberto. 4. Despacho à fl. 3978 e-STJ solicitando informações. 5. Informações às fls. 400/403 e 410/411 e-STJ. A defesa alega, em síntese, que o paciente deve ser absolvido por atipicidade da conduta. Para tanto, assevera que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, assim, impunível. Subsidiariamente, requer a redução da pena- base e a fixação do regime inicia semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS POR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes (K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas envia das via SEDEX ao presídio, destinados ao paciente. 4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da correspondência sob orientação de seu filho. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido pela defesa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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