Decisão · STJ

STJ HC 878644

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José Carlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de 12 pedras de crack (13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25 pinos de cocaína (24,8g), além de apetrechos típicos do tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a consequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que exige, entre outros, a primariedade, bons antecedentes e a ausência de dedicação à atividade criminosa. 4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa de diminuição com base em mensagens encontradas no celular do paciente, que indicam sua habitualidade no tráfico de drogas, além da apreensão de apetrechos utilizados para a traficância, afastando, assim, a caracterização de um tráfico isolado ou ocasional. 5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos demonstra envolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de não aplicar o redutor do tráfico privilegiado. 6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o paciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 88-89 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS BARDELLI ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500394-02.2020.8.26.0302). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls.34-35): JOSÉ CARLOS BARDELLI ALVES foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, em 03/03/2020, por volta das 22h12min, Policiais Militares realizavam patrulhamento rotineiro pela Rua Anacleto Fachin, altura do nº 190, Núcleo Habitacional Irmãos Franceschi, na cidade de Itapuí, nesta Comarca, avistaram-no (pessoa sobre a qual recaíam denúncias de envolvimento com o tráfico de drogas) e perceberam que ele, ao notar a presença da viatura, ficou nervoso, arremessou um pote de cor branca e tentou correr para dentro da residência; houve uma abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado; prosseguindo, os PMs localizaram o pote por ele dispensado, no qual havia 12 pedras de crack (13,1 gramas) e 17 porções de maconha (38,8 gramas); questionado, ele admitiu(após negar em um primeiro momento) que havia mais drogas no interior de sua residência; então, com a autorização de uma tia (não identificada) dele, os Policiais Militares realizaram uma busca no interior da imóvel e, no seu quarto, em uma cômoda, dentro de uma gaveta trancada (o réu forneceu a chave), foi localizada uma sacola com 25 pinos contendo cocaína (24,8 gramas), além de 31 pinos vazios e a quantia de R$ 160,00em dinheiro; prosseguindo, sobre a mesma cômoda, foram encontradas uma balança de precisão e uma faca com vestígios de cocaína; ainda, em local não precisado da residência, foi encontrado um telefone celular. Formalmente interrogado, o réu disse que na data dos fatos fez uso de cocaína e depois foi até a esquina de sua casa; Policiais Militares ali chegaram, agrediram-no e depois o levaram até um pasto distante aproximadamente 200 metros de sua residência; em seguida voltaram alegando que haviam encontrado um potinho com droga, a qual não era sua e foi forjada pelos Policiais; depois eles entraram na sua residência dizendo para a sua irmã que possuíam autorização para tanto; não autorizou a entrada dos Policiais no local; os pinos encontrados em sua residência lhe pertenciam, mas iria consumi-los à noite; o dinheiro apreendido é fruto de seu trabalho como servente de pedreiro; os Policiais que o prenderam têm o costume de forjar drogas com moradores de Itapuí; dez pinos vazios lhe pertenciam e já tinham sido consumidos; a balança apreendida não lhe pertence e desconhece a sua origem; foi ameaçado e agredido pelos Policiais (fls. 4). O recurso interposto pela defesa foi provido parcialmente para redimensionar as penas para 5 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega, em síntese: a) "o paciente é primário, não foi condenado por associação ao tráfico, não ficou comprovado integrar organizações criminosas, possui bons antecedentes, fazendo assim jus a incidência da minorante privilegiada" (e-STJ fl. 5); b) "a quantidade de entoporcente apreendida com o paciente é ínfima" (e-STJ fl. 5); c) "não se comprovou nos autos que de fato o paciente teria envolvimento reiterado com atividade criminosa, ou mesmo participação em crime organizado" (e-STJ fl. 6); e d) "diante do novo quantitativo de pena privativa de liberdade e não verificando fundamento para a imposição de regime mais gravoso, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime aberto para o início da reprimenda. Subsidiariamente, requer o deferimento da ordem para alterar o regime inicial para o intermediário. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José Carlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de 12 pedras de crack (13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25 pinos de cocaína (24,8g), além de apetrechos típicos do tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a consequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que exige, entre outros, a primariedade, bons antecedentes e a ausência de dedicação à atividade criminosa. 4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa de diminuição com base em mensagens encontradas no celular do paciente, que indicam sua habitualidade no tráfico de drogas, além da apreensão de apetrechos utilizados para a traficância, afastando, assim, a caracterização de um tráfico isolado ou ocasional. 5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos demonstra envolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de não aplicar o redutor do tráfico privilegiado. 6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o paciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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