STJ AREsp 2553463
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando que "o relato da testemunha ouvida em juízo é claro e contundente acerca do fato deduzido na inicial acusatória, inclusive por ter, na qualidade de motorista de transporte por aplicativo, conduzido a vítima ao local do fato, ter presenciado a agressão, que foi praticada no interior de seu veículo, e, após esta, ter conduzido a vítima à delegacia de polícia" (e-STJ fl. 273). No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 3. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 319/324, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar-lhe provimento. A defesa insiste na tese de que ausência de provas suficientes para justificar a condenação, sustentando que a pretensão exige mera revaloração de fatos e provas. Alega que é devida utilização do critério de 1/6 sobre a pena mínima para a exasperação por cada circunstância judicial negativamente valorada, ante a falta de fundamentação para a utilização de fração superior. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando que "o relato da testemunha ouvida em juízo é claro e contundente acerca do fato deduzido na inicial acusatória, inclusive por ter, na qualidade de motorista de transporte por aplicativo, conduzido a vítima ao local do fato, ter presenciado a agressão, que foi praticada no interior de seu veículo, e, após esta, ter conduzido a vítima à delegacia de polícia" (e-STJ fl. 273). No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 3. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.