Decisão · STJ

STJ REsp 2159513

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. 2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR FERREIRA BORGES (e-STJ, fls. 189-198) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 176-180), em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a fim de afastar a progressão concedida ao agravante. Alega que o ora agravante atingiu o lapso temporal para preenchimento do requisito objetivo em 13/02/2024. Destaca que o agravante "já cumpriu mais 86% da pena, ou seja, já cumpriu 12 anos, 8 meses e 26 dias, restando apenas 1 ano e 11 meses de pena a cumprir." Complementa que "a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo de 1 ano, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido." Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. 2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional. 3. Agravo regimental não provido.
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