Decisão · STJ

STJ REsp 2153223

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada criminosa. 2. O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma corda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do veículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os maus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte, rever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022). 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNE ALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 603-610). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não é necessário o revolvimento fático-probatório para concluir pela contrariedade aos arts. 155, CP, 386, CPP e 32 da Lei 9605/98. Argumenta que "houve o reconhecimento da conduta do furto ao Agravante a partir do teor do depoimento da vítima e dos policiais responsáveis pela sua abordagem, contudo, temos que nenhuma destas testemunhas são presenciais a subtração do animal" (e-STJ, fl. 622). Ainda, a acusação descuidou de seu ônus da prova, uma vez que "nenhuma prova afora o transporte do animal foi trazida aos autos" (e-STJ, fl. 622). Portanto, com base no princípio do in dubio pro reo, a defesa pugna pela absolvição do recorrente no delito de furto qualificado. Ademais, aduz que não foi verificada a adequação típica da conduta ao crime de maus tratos a animais, uma vez que a fundamentação foi genérica, inexistiam ferimentos na novilha e não foi verificado o dolo dos agentes em causar sofrimento ao animal. Dessa forma, o agravante requer sua absolvição no delito do art. 32 da Lei 9605/98. Por fim, a defesa alega que houve contrariedade aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, pois "a R. Sentença proferido nada disse ou motivou quanto ao motivo do montante da pena aplicada, no que resta vedado a esta Egrégia Corte inovar motivos para majorar a pena base, sob pena de reformatio in pejus" (e-STJ, fl. 625). Portanto, inexistindo fundamentação idônea, a Súmula 83/STJ fica afastada, sendo de rigor a fixação da pena-base no mínimo legal. Ao final, o patrono postula pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento da Turma para que o agravo regimental seja conhecido e o recurso especial, provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada criminosa. 2. O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma corda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do veículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os maus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte, rever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022). 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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