Decisão · STJ

STJ AREsp 2703026

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial e reitera que os depoimentos testemunhais estão em contradição com a prova pericial, de modo que é devida a absolvição do recorrente dos crimes latrocínio e resistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante c itada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANIELSON SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que os depoimentos testemunhais estão em contradição com a prova pericial, de modo que é devida a absolvição do recorrente dos crimes latrocínio e resistência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial e reitera que os depoimentos testemunhais estão em contradição com a prova pericial, de modo que é devida a absolvição do recorrente dos crimes latrocínio e resistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante c itada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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