STJ HC 881621
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial. IV. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 122 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANGELO LEONARDO ALVES, irresignado com o acórdão que, proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado: "APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. SUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 70 DESTE E. TRIBUNAL. CONFIRMAÇÃO PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E PELO LAUDO PERICIAL. - ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGOU OS FATOS NA FASE JUDICIAL. - DOSIMETRIA. CRÍTICA. 1ª FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE COMO ARBITRADA PELA SENTENÇA. - 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 COM BASE APENAS NA CIRCUNSTÂNCIA DE SER ESPECÍFICA A REINCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PRECEDENTE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA MENCIONADA. - 3ª FASE. AUSÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PENA DEFINITIVA QUE SE ESTABELECE EM 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 778 DIAS-MULTA. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO QUE SE MANTÉM DIANTE DO QUANTITATIVO DE PENA APLICADO E DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. - PREQUESTIONAMENTOS AGITADOS. SALVANTE JUÍZO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, OU MAJORITÁRIO, EM SENTIDO CONTRÁRIO, SE ENTENDE QUE, NA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE VOTO FORAM ABORDADOS OS TEMAS AGITADOS EM SEDE RECURSAL. SUPLANTAÇÃO DA PRETENDIDA DISCUSSÃO. - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E REFORMA TAMBÉM PARCIAL DA SENTENÇA IMPUGNADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 778 DIAS-MULTA." (fls. 88/89) Na inicial, a defesa sustenta a fragilidade probatória da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista a "única prova oral produzida considerada para a condenação ser o depoimento dos policiais que capturaram o ora Paciente, caracterizado por contradições com os depoimentos das demais testemunhas e do próprio Paciente." (sic, fl. 16), motivo pelo qual pugna pela absolvição do agente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduz a ilegalidade consistente no não reconhecimento da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, razão pela qual requer o abrandamento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão imposta ao condenado. Recebido o pleito nessa Corte Superior, foram solicitadas as informações e, após a juntada destas (fls. 110 e seguintes), vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prova oral baseada apenas no testemunho policial e do réu em sentido contrário, bem como o uso de violência quando da abordagem e, subsidiariamente, a compensação da reincidência com a confissão informal. Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o Paciente. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria do ora Paciente, assim como sua compensação integral com a agravante da reincidência. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial. IV. Ordem de habeas corpus denegada.