STJ REsp 2140832
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. POLICIAL MILITAR. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SUPER ENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO ANDRÉ LOPES DE ASSIS contra decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta isto: (I) o acórdão recorrido não violou diretamente dispositivo da Constituição Federal, e sim do Código de Defesa do Consumidor; (II) "(..) o E. TJDFT apenas rejeitou o pleito do Recorrente que consistia em ver declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2020. Mas, ainda assim, o choque com os direitos fundamentais previstos na CF/88 não é o único argumento que revela que o Decreto nº 11.150/2020 contrariou a vontade do legislador" (fl. 1.883); (III) os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente enfrentados, pois, "Primeiro, o superendividamento do Autor/Recorrente foi devidamente comprovado desde a petição inicial, que está acompanhada dos documentos plausíveis com a narrativa de fatos ali exposta. À luz da teoria da asserção é totalmente possível ao d. juízo da causa averiguar a plausibilidade da alegação de superendividamento do Autor e identificar que está presente o seu interesse de agir. Além disso, tal análise deve ser feita de forma individualizada e diante do contexto do próprio Autor, apenas com base no art. 54, § 1º, do CDC afastando-se a incidência do Decreto nº 11.150/2022 e sua previsão de renda inferior a R$ 600,00" (fl. 1.885). Foram apresentadas impugnações às fls. 1.895-1.902, 1.903-1.920, 1.921-1.934 e 1.935-1.940. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. POLICIAL MILITAR. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SUPER ENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido.