STJ RHC 191925
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao agravante, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ" (RHC n. 80.845/RJ, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 192-196, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que a decisão merece ser reformad a, aduzindo que " .. a inépcia da denúncia é verificável de plano .. " (fl. 203) em relação ao ora agravante, pois não teria sido cumprido o dever de expor a ocorrência de fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A respeito, reitera as razões expostas na inicial quanto à imprecisão temporal e geográfica da denúncia e à falta de descrição típica da conduta do delito de organização criminosa, expondo considerações sobre a questão. Aduz que a utilização de imputações genéricas na inicial acusatória viola os direitos fundamentais do acusado, tornando inepta a denúncia, conforme jurisprudência colacionada. Complementa que a falta de descrição típica adequada do delito de participação em organização criminosa, tanto em relação à conduta do recorrente quanto em relação à estabilidade de permanência da organização, prejudica a própria ampla defesa e deve acarretar o reconhecimento da inépcia de denúncia. Também defende a ausência de justa causa, momento em que afirma não demandar revolvimento fático-probatório, porquanto, no presente caso, a imputação do agravante apenas com base em mensagens de WhatsApp, sem que ele tenha sido formalmente identificado, leva à constatação de plano da ausência de justa causa. Novamente reitera as razões da inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma julgadora competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao agravante, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, in casu, não ocorreu. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ" (RHC n. 80.845/RJ, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.