STJ AREsp 2640857
TRIBUTÁRIODireito PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não enfrentou especificamente esse fundamento, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar o fundamento da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1. 260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIMAR GASPAR DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. A defesa afirma, primeiramente, que impugnou os fundamentos da decisão agravada. Alega ainda que: (I) os disparos efetuados contra a vítima ocorreram em reação a uma ameaça imediata, visto que a vítima teria feito menção de sacar uma arma; (II) agiu para proteger sua vida, destacando que havia histórico de ameaças anteriores feitas pela vítima, o que reforça a justificativa da legítima defesa; (III) a condenação foi baseada em depoimentos indiretos, sem provas concretas que sustentassem a autoria do crime. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não enfrentou especificamente esse fundamento, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar o fundamento da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1. 260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020.