Decisão · STJ

STJ AREsp 2424680

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica do s fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, e o recorrente não impugnou adequadamente o óbice apontado, limitando-se a afirmar que sua pretensão não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e demonstrar que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O recorrente não apresentou impugnação específica e adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. A simples afirmação genérica de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica não é suficiente. É necessário demonstrar que a questão suscitada não requer reexame de fatos e provas. 6. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO LUIS ALVES DE MACEDO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado devidamente a Súmula n. 7, STJ, óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (fls. 661-672). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica do s fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, e o recorrente não impugnou adequadamente o óbice apontado, limitando-se a afirmar que sua pretensão não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e demonstrar que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O recorrente não apresentou impugnação específica e adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. A simples afirmação genérica de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica não é suficiente. É necessário demonstrar que a questão suscitada não requer reexame de fatos e provas. 6. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →