Decisão · STJ

STJ AREsp 2626305

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art. 44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão de apelação. 3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ALVES DA SILVA contra a decisão de minha lavra, às fls. 1.117/1.120, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nas presentes razões (fls. 1.124/1.138), a defesa assevera o seguinte: houve o devido prequestionamento da matéria, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a impugnação foi contra a parte unânime do julgado. No mérito, afirma que inexistiu fundamentação idônea para a negativação da vetorial da culpabilidade. Requereu o provimento do presente regimental para conhecer do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art. 44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão de apelação. 3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 4. Agravo regimental desprovido.
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