Decisão · STJ

STJ RHC 187504

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus teve por fundamento a deficiência da instrução, tendo em vista que o recorrente não colacionou aos autos o decreto prisional, e o fato de que a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria quando interposta apelação na origem. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que ensejaram o improvimento do recurso, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CUSTODIO ALVES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo regimental (fls. 510-521), a defesa reitera os termos da inicial e alega que " a decisão que aumentou a pena deve ser objeto de análise, pois pode implicar em violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (fl. 517). Acrescenta que (fl. 518): Trata-se do presente remédio heróico a negativa da autoria e a inexistência de provas técnicas relacionando o paciente ao crime o paciente teve o seu direito de ver produzida as suas provas requeridas na fase do art. 402 CPP provas técnicas, e tal recusa das provas que demonstram a não pertinência do celular ao paciente, bem como a recusa em oficial a operadora Claro em fornecer informações relacionadas ao chip ou IMEI. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus teve por fundamento a deficiência da instrução, tendo em vista que o recorrente não colacionou aos autos o decreto prisional, e o fato de que a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria quando interposta apelação na origem. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que ensejaram o improvimento do recurso, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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