Decisão · STJ

STJ AREsp 2256411

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Kaliell Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 652/658, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Na decisão agravada, registrei que (e-STJ fls. 655/658): No que concerne à alegação de que o tribunal de origem teria sido omisso em analisar as questões propostas pela recorrente quando da oposição dos embargos de declaração, vale reiterar que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando o recurso limita-se a sustentar violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/04/2013). .. No mérito, o pleito não comporta conhecimento, pois as razões de recurso especial deixam de impugnar o seguinte fundamento do julgado recorrido: Esse prazo, por sua vez, conforme entendimento já sedimentado pelo c. STJ, conta-se da notificação do lançamento em se tratando de ação anulatória. .. Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontado como violados nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." .. Ainda que fosse possível a superação de tais óbices processuais, verifico que os dispositivos legais que o recorrente tem por violados não foram objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Registro, ainda, que a desconstituição das conclusões a que chegou o julgado recorrido - a respeito das datas das citações - demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, o que também inviabilizaria, no ponto, o conhecimento do recurso especial em face do que dispõe a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "o posicionamento de que o Recurso Especial deixou de impugnar todos os fundamentos do julgado recorrido merece ser afastado, eis que se mostraram combatidos todos os fundamentos do acórdão e também da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que o inadmitiu, restando demonstrada a contrariedade em face dos artigos infraconstitucionais apontados como contrariados, principalmente quando se subsumem a mesma matéria, que em razão dos argumentos suscitados pela parte recorrente restaram devidamente impugnados, restando por demais de transcritos os fundamentos autorizativos da interposição do Recurso Especial" (e-STJ fl. 661). Alega que "o Tribunal a quo decidiu contrariamente aos dispositivos acima citados, eis que AÇÃO DECLARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL, jamais constando do acórdão recorrido qual o pretenso fundamento legal a abalizar o decreto de prescrição de referido tipo de Ação" (e-STJ fl. ) Aduz que o Tribunal de origem, "contrariando o direito assegurado pelo artigo 19, inciso I, bem como a imprescritibilidade das Ações Declaratórias contida no artigo 20, ambos do Código de Processo Civil, .. reformou referida sentença para aplicar o prazo quinquenal previsto para a prescrição de débitos da Fazenda Pública" (e-STJ fl. 665). Afirma que "ao decidir referidos Embargos de Declaração o Tribunal a quo não ilidiu a alegação de que ações declaratórias seriam imprescritíveis, terminando por subsistir o acórdão da Apelação por desfundamentado e assim contrariando também expressamente o artigo 489, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 668). Defende que "o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 preconiza a prescrição de débitos e não da ação declaratória, sendo que Decreto não se presta para regulamentar prazo prescricional" (e-STJ fl. 670). Conclui que "em consonância com o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial tem cabimento em virtude do Tribunal a quo ter decidido contrariamente ao que preconizado pelos artigos 19, I, 20 e 489, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 672). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.318). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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