STJ HC 917616
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. No caso em análise, o acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental no habeas corpus, considerando que as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente foi recolhido ao regime fechado em 14/12/2023 para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade unificada, sendo essa a data da última prisão e, portanto, a data-base para os próximos bene fícios da execução. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO STUMPF DE SOUZA em face do acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental no habeas corpus nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE DOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender ausente qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau que fixou como data-base para os próximos benefícios da execução a data do última prisão do paciente. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido." No presente writ a defesa afirma a existência de contradição no acórdão impugnado e insiste na alegação de que a data da última prisão do paciente foi 5/12/2020, devendo ser esse o marco temporal para o cálculo dos benefícios da execução. Requer, assim, o provimento do recurso com efeitos modificativos para que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. No caso em análise, o acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental no habeas corpus, considerando que as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente foi recolhido ao regime fechado em 14/12/2023 para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade unificada, sendo essa a data da última prisão e, portanto, a data-base para os próximos bene fícios da execução. 3. Embargos declaratórios rejeitados.