Decisão · STJ

STJ REsp 2139120

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PERÍODO NOTURNO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO QUE A CIRCUNSTÂNCIA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA OU OCULTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 1.2. Na hipótese, não há fundamento concreto para manter como negativa a circunstância judicial "circunstâncias do crime" em razão do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou ocultação do ilícito. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPAL contra decisão proferida às fls. 528/535 em que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, se deu provimento ao recurso especial do ora agravado para reduzir-lhe as penas impostas. No presente regimental (fls. 541/545), o agravante sustenta que a negativação do elemento "circunstâncias do crime" em virtude do delito ter sido praticado durante o repouso noturno enquadra a lógica do próprio ordenamento jurídico - art. 155, §1º, todos do Código Penal - que pressupõe a maior gravidade da conduta criminosa praticada durante aquele período. Demais disso, no caso concreto, vê-se que o crime foi praticado em face de um estabelecimento comercial que estava fechado durante a noite (3h da madrugada). Além disso, a sentença também reproduz trecho do depoimento em juízo do réu, Antônio Daniel de Melo Silva, no qual ele expressamente afirma que "a escolha do estabelecimento se deu por terem achado mais fácil". Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado para que seja restabelecida a pena-base. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PERÍODO NOTURNO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO QUE A CIRCUNSTÂNCIA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA OU OCULTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 1.2. Na hipótese, não há fundamento concreto para manter como negativa a circunstância judicial "circunstâncias do crime" em razão do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou ocultação do ilícito. 2. Agravo regimental desprovido.
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