STJ HC 938391
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAVALCANTI contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem efeitos modificativos na pena final do paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, por duas vezes, c/c o art. 61, inciso II, "j", na forma do art. 70, todos do Código Penal, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 42 dias-multa (e-STJ fls. 64/76). A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos (e-STJ fls. 24/41), por acórdão que traz a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Materialidade e autoria comprovadas. Confissões parciais corroboradas por declarações seguras do ofendido, que reconheceu os recorrentes como autores do crime, sem se desprezar o relato coeso do policial civil. Causas de aumento bem delineadas pela prova oral, anotada a prescindibilidade da apreensão da arma de fogo ou de exame pericial sobre o artefato, consoante remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Duplicidade de patrimônios vulnerados a denotar concurso formal de delitos. Condenação mantida, a par de não impugnada. Pena-base no piso. Agravante do artigo 61, II, "j", do CP compensada com a confissão espontânea que sequer se verifica, anotado o conformismo da acusação a impedir a revisão do julgado. Reincidência de YURI. Aumento no mínimo pelas "qualificadoras". Regime fechado único adequado ao roubo, além do quadro adverso também colidente com retiro menos severo. Precedentes. Recursos improvidos. No mandamus (e-STJ fls. 3/23), a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Aduz que a despeito da pluralidade de patrimônios e de vítimas, a ação se deu em um mesmo contexto fático, no mesmo local e instante, tratando-se, portanto, de crime único. Argumenta, ainda, que deve ser excluída a majorante de pena pelo emprego de arma de fogo, pois o artefato não foi apreendido e periciado, de forma que não foi aferido seu potencial lesivo. Insurge-se, ademais, contra a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, em frações sucessivas, ante a previsão do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Argumenta que deve prevalecer o disposto no art. 68 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de causas de aumento, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Quanto à agravante da calamidade pública, a defesa argumenta que, para a sua incidência, não basta que o delito tenha ocorrido no período excepcional, mas que este tenha sido efetivamente fator que facilitou ou incentivou a prática delitiva. Ou seja, é necessário que o paciente tenha se aproveitado da situação para cometer o delito, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, ressalta que já fora reconhecida a atenuante de confissão espontânea de forma que, uma vez afastada a agravante de cometimento do delito durante estado de calamidade pública, a atenuante de confissão deve ser integralmente compensada com a agravante de reincidência, igualmente incidente na segunda fase da dosimetria da pena. Dessa forma, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a existência de crime único; afastada a incidência da majorante de emprego de arma de fogo; aplicado o disposto no art. 68 do Código Penal, para fazer incidir apenas uma aumento da pena, na terceira fase da dosimetria; e, por fim, afastada a agravante referente à prática de crime durante período de calamidade pública, com a compensação integral da agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Neste recurso, o agravante aponta que a impetração deve ser submetida à apreciação do Órgão Colegiado, porquanto a análise por decisão monocrática do relator implica violação ao princípio da Colegialidade. Requer, assim, caso superado o juízo de retratação, seja o mesmo levado à Turma, para que esta proveja o agravo e julgue o mérito do habeas corpus, concedendo-se a ordem nos termos do pedido veiculado na exordial (e-STJ fl. 124). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Agravo regimental não conhecido.