Decisão · STJ

STJ AREsp 2680270

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alega violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade, sustentando que o mérito deveria ter sido apreciado por uma Turma julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. O recorrente alega, em suma: (I) a ausência de dolo na conduta do recorrente para configuração do crime do art. 1º, V da Lei 8.137/90; (II) a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato para responsabilização penal do recorrente. ; (III) não há provas suficientes de que o recorrente tinha conhecimento da omissão de operações tributáveis, faltando o elemento subjetivo do tipo penal; (IV) a mera posição de gestor/administrador não implica presunção de autoria, sendo necessário demonstrar nexo causal entre a conduta e o resultado. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alega violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade, sustentando que o mérito deveria ter sido apreciado por uma Turma julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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