STJ AREsp 2507134
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Intimação pessoal do réu. Nulidade processual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à validade da intimação por meio do defensor constituído e ausência de prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à validade da intimação por meio do defensor constituído para audiência de instrução e julgamento e quanto à aplicação do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do ato processual devido à ausência de intimação pessoal do réu, conforme o art. 399 do CPP, considerando o prejuízo concreto à defesa. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir ma téria já decidida, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 6. Ficou demonstrado que a falta de intimação pessoal do réu causou prejuízo, impedindo seu interrogatório e participação ativa no ato, justificando a nulidade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios específicos na decisão embargada, não constituindo os aclaratórios recurso de revisão da matéria já apreciada e decidida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS, LETICIA SABATELLA, ORLANDO DE MORAIS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS BRAGA e WAGNER MANICOBA DE MOURA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.159 - 1.165): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. ART. 399 DO CPP. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS QUERELANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz "designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente". 2. A Corte de origem destacou que existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia. 3. É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Nos termos do acórdão, contudo, o prejuízo foi demonstrado , pois a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa. 4. Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade decorrentes da ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo, quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de preclusão. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação do réu, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal. 5. Considerando que a defesa técnica participou ativamente da audiência, formulando perguntas aos querelados, e que o réu é interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento, deve ser acolhido o pedido subsidiário de aproveitamento dos depoimentos já prestados na presença do advogado constituído pelo agravado , em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de determinar o aproveitamento dos depoimentos prestados pelos agravantes na audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação do agravado para que seja interrogado perante o juízo de origem." Os embargantes sustentam que "o Acórdão foi omisso quanto à não incidência do art. 370 do CPP, deixando de indicar qual o dispositivo teria sido violado pela intimação do patrono constituído pelo ora embargado da audiência, publicando-se na imprensa a intimação, conforme requerido expressamente na procuração juntada aos autos (fls. e- STJ 541) e autorizado pela legislação processual penal." (e-STJ, fl. 1.172) Afirmam, ainda, que o acórdão deixou de aplicar o art. 563 do CPP, ao não demonstrar o efetivo prejuízo à defesa em razão da ausência de intimação pessoal, uma vez que o réu havia sido pessoalmente citado em quatro ocasiões e seu advogado participou ativamente do processo, inclusive na audiência. Pedem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Intimação pessoal do réu. Nulidade processual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à validade da intimação por meio do defensor constituído e ausência de prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à validade da intimação por meio do defensor constituído para audiência de instrução e julgamento e quanto à aplicação do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do ato processual devido à ausência de intimação pessoal do réu, conforme o art. 399 do CPP, considerando o prejuízo concreto à defesa. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir ma téria já decidida, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 6. Ficou demonstrado que a falta de intimação pessoal do réu causou prejuízo, impedindo seu interrogatório e participação ativa no ato, justificando a nulidade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios específicos na decisão embargada, não constituindo os aclaratórios recurso de revisão da matéria já apreciada e decidida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.