Decisão · STJ

STJ HC 942190

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 40 tabletes pesando aproximadamente 42,70kg de substância análoga a cloridrato de cocaína, e 10 tabletes pesando aproximadamente 10,51kg de substância análoga à pasta base de cocaína (e-STJ, fl. 47) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a Polícia Militar receber informações da polícia Rodoviária Federal, de que um veículo Pálio de placa MQE-0B82, que trafegava no sentido Porta Estrela/MT para Barra do Bugres/MT, estaria transportando entorpecentes, razão pela qual ao visualizarem o veículo, realizaram sua abordagem e puderam localizar as drogas escondidas na caixa de som e no tanque de combustível do carro (e-STJ, fls. 47/48), havendo o paciente admitido que recebeu a quantia de R$ 10.000,00 para transportar as drogas para Goiânia/GO. 3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva - transporte de drogas em veículo especialmente adaptado para ocultar os entorpecentes -, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GUILHERME FELIPE SOUZA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele é primário (conforme certidões negativas de antecedentes criminais em anexo), possui ocupação lícita e possui residência fixa (e-STJ, fl. 177), e que a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que o agente dedica às atividades ilícitas (e-STJ, fl. 178), o que não ocorreu no presente caso. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e aplicada a benesse do tráfico privilegiado ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 40 tabletes pesando aproximadamente 42,70kg de substância análoga a cloridrato de cocaína, e 10 tabletes pesando aproximadamente 10,51kg de substância análoga à pasta base de cocaína (e-STJ, fl. 47) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a Polícia Militar receber informações da polícia Rodoviária Federal, de que um veículo Pálio de placa MQE-0B82, que trafegava no sentido Porta Estrela/MT para Barra do Bugres/MT, estaria transportando entorpecentes, razão pela qual ao visualizarem o veículo, realizaram sua abordagem e puderam localizar as drogas escondidas na caixa de som e no tanque de combustível do carro (e-STJ, fls. 47/48), havendo o paciente admitido que recebeu a quantia de R$ 10.000,00 para transportar as drogas para Goiânia/GO. 3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva - transporte de drogas em veículo especialmente adaptado para ocultar os entorpecentes -, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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