Decisão · STJ

STJ HC 913072

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HBEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 917 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, que foi fundamentada na espécie de droga apreendida. 5. A jurisprudência do STJ não estabelece fração fixa para exasperação da pena-base, sendo a proporcionalidade e a justificativa os critérios determinantes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO TRANSPORTADA PARA O VETOR CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. NEGATIVAÇÃO PRESERVADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECOTE. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em relação à conduta social, não se deve olvidar que esta moduladora tem relação com o comportamento pessoal do agente na comunidade em que vive, ou seja, na sua interação com parentes, vizinhos e colegas de trabalho e não com o fato do agente ter praticado novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional. Logo, ausente qualquer fundamento concreto que, de fato, demonstre a inadequação do comportamento do apelante em seio meio social, não há amparo para a elevação da pena; 2. O fato de, no momento do crime, o recorrente estar cumprindo pena anterior, em meio aberto, torna a conduta mais reprovável. Assim, transporta-se o referido fundamento do vetor conduta social para valorar desfavoravelmente ao réu a culpabilidade. Precedentes; 3. À luz do art. 42 da lei nº 11.343/06, na fixação da pena o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, ou seja, tais circunstâncias, ponderadas na individualização da pena, não se confundem com as circunstâncias inerentes ao tipo penal violado, configurando, pois, peculiaridades concretas do caso sub judice, reputadas relevantes para a exasperação procedida. Nesse diapasão, a natureza devastadora da droga apreendida, isto é, 41,302g (quarenta e um gramas e trezentos e dois miligramas) de crack e 16,097g (dezesseis gramas e noventa e sete miligramas de cocaína, a qual, além de possuir enorme capacidade de ocasionar dependência, é altamente deletéria ao organismo humano, autoriza o aumento da pena; 4. O parâmetro de aumento na fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativamente valorada seja considerado o limiar da proporcionalidade em alguns julgados do C. STJ, tal entendimento não é absoluto; 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não se configura em mera operação matemática, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a pratica criminosa. Assim, a fração de aumento utilizada pelo julgador na sentença mostra-se proporcional, não merecendo reparo; 6. Diante de uma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e, à luz do art. 42 da lei de drogas, tendo em vista a circunstância preponderante da espécie da droga apreendida, redimensiona-se a pena-base para o patamar de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Tudo com esteio no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que deve nortear a dosagem da pena; 7. Em relação à pena de multa, pautando-se no entendimento jurisprudencial de que para o cálculo da pena pecuniária deve-se guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, entende-se que esta deve ser diminuída, resultando na fixação de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa; 8. O regime inicial de cumprimento da reprimenda permanecerá fechado (art. 33, § 2º do CPB), considerando a quantidade de pena aplicada e a ausência de primariedade, sem prejuízo da detração, a ser manejada pelo Juízo executório; 9. A competência para apreciação do instituto da detração é exclusivamente do Juízo da execução, consoante art. 66, incido III, alínea c, da Lei de execuções penais; 10. Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. O paciente foi condenado às penas de 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e pagamento de 917 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega, em síntese, ilegalidade na primeira fase da dosimetria de pena, pois considera indevida a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 sobre o mínimo legal. Ao final, requer a concessão da ordem para que "seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus, para reformar o acórdão recorrido, aplicando-se a fração de exasperação da pena em 2/6, ante a configuração de duas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, redimensionando-se a pena-base para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o consequente redimensionamento da pena de multa" (e-STJ fl. 7). Informações prestadas às e-STJ fls. 68/69 e 70/75. Parecer ministerial pela denegação da ordem (e-STJ fls. 80/93). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HBEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 917 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, que foi fundamentada na espécie de droga apreendida. 5. A jurisprudência do STJ não estabelece fração fixa para exasperação da pena-base, sendo a proporcionalidade e a justificativa os critérios determinantes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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