Decisão · STJ

STJ AREsp 2454769

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de prova não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A simples afirmação genérica de que não há necessidade de reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não demonstrou a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente sem argumentação que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON APARECIDO FERRARI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impug nação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 641-642). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a Súmula n. 7, STJ (fls. 647-661). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de prova não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A simples afirmação genérica de que não há necessidade de reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não demonstrou a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente sem argumentação que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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