Decisão · STJ

STJ HC 923091

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portand o arma ilegal, de numeração suprimida. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LOPES DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 88-91). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 96-117), o agravante alega flagrante ilegalidade decorrente da fundamentação inidônea na exigência do exame criminológico, relativa à longa pena a cumprir e à gravidade em abstrato dos delitos praticados. Assevera que, se o Juízo das Execuções, mais próximo dos acontecimentos da vida carcerária dos reeducandos sob sua jurisdição, entendeu satisfeitos os requisitos legais, não há que se modificar a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto. Afirma que o pedido de progressão de regime foi devidamente instruído com o atestado de bom comportamento carcerário, restando, deste modo, comprovado os requisitos do art. 112 da LEP. Requer, ao final, que seja cassado o acórdão proferido em sede de agravo em execução, deferindo-se a progressão de regime prisional, independentemente de sua prévia submissão a exame criminológico. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 121), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portand o arma ilegal, de numeração suprimida. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido.
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