STJ REsp 2149961
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do agravante estava constituída desde a apresentação da defesa preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações. Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à nulidade em comento, operando-se a preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI FRANCISCO DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 1088-1096) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1077-1079), em que neguei provimento ao recurso especial. A Defesa aponta violação ao art. 402 do CPP. Requer a "determinação de reabertura da instrução processual para que seja convertido o julgamento em diligência, deferindo assim, a realização da perícia de "confrontação de voz"." Alega que não ocorreu a preclusão, pois, quando da formalização deste pedido, a instrução ainda não havia encerrado. Acrescenta que "mesmo que o MM. Juízo de primeira instância tenha encerrado a instrução processual, o julgamento poderia ter sido convertido em diligência para deferir a realização de perícia, para a Busca da Verdade Real dos fatos." Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do agravante estava constituída desde a apresentação da defesa preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações. Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à nulidade em comento, operando-se a preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.