Decisão · STJ

STJ AREsp 2671193

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não interpôs o recurso correto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BEZERRA DO BEM contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 728-740) pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como não interpôs o recurso correto da decisão que negou seguimento por aplicação de tema repetitivo (fls. 772-774). A Defesa interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência (fls. 779-786). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 801-804). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não interpôs o recurso correto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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