STJ AREsp 2660900
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 760-782) interposto por COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão (fls. 755-756) proferida pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF (arts. 32-A, II, § 1º, 34, §1º e 67-A da Lei n. 13.786/2018 e arts. 394 e 396 do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A sustenta, em síntese, que "(..) não há como apontar que sequer houve impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal, pois trouxe a AGRAVANTE exatamente a inobservância da análise do embate no que tange, no exemplo, acerca da afronta a Lei Federal invocada acima" (fl. 767). Alega, também, que, "(..) p ara decisão genérica, a impugnação também deveria ser genérica, contudo, como se observa acima, a AGRAVANTE buscou impugnar item a item. Vale dizer que, se a decisão não apresenta fundamentos específicos a serem impugnados, o recorrente poderia apresentar argumentos genéricos para impugnar a decisão, a fim de equilibrar a situação em razão da paridade de armas" (fl. 780). Assevera, ainda, que "(..) houve a impugnação específica de todos os fundamentos constantes na decisão de admissibilidade, requer-se o provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão agravada e, enfim, admitindo-se o recurso especial manejado" (fl. 780). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Não foi apresentada impugnação, certidão à fl. 786. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.