Decisão · STJ

STJ EAREsp 2625463

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-22
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. NULIDADE INEXISTENTE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial, consistente no fato de tentar fugir para o interior da residência, alertando os agentes ao gritar "polícia, polícia", além de estar em local de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de autorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, independentemente de consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado. 2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime, considerando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para distribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a apreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de origem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Considerando que TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão, a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Em que pese a primariedade do recorrente, a neutralidade das circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime prisional fechado foi mantido a partir de elementos concretos, restando destacada a maior gravidade do delito, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo. Na hipótese a Corte estadual ressaltou de forma concreta a gravidade exacerbada do delito justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - CP, não havendo falar em violação do referido dispositivo legal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VIRGINIO DE OLIVEIRA (fls. 754/762) contra a decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 736/750). Em suas razões recursais, o agravante reitera as alegações recursais de que não houve demonstração de fundada suspeita apta a justificar o ingresso no domicílio do agravante, sendo, portanto nulas as provas obtidas por meios ilícitos. Reafirma que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão do TJ, a abordagem e o encontro das drogas somente ocorreram quando os policiais já estavam no interior da residência. Pondera, novamente, ser caso de incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reiterando que o agravante cumpre todos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como que não houve demonstração concreta da sua dedicação à atividade criminosa. Persevera na alegação de não haver fundamentação concreta que justifique o regime mais gravoso e invoca a incidência das Súmulas n. 718 e n. 719, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça -STJ. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recuso especial É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. NULIDADE INEXISTENTE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial, consistente no fato de tentar fugir para o interior da residência, alertando os agentes ao gritar "polícia, polícia", além de estar em local de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de autorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, independentemente de consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado. 2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime, considerando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para distribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a apreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de origem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Considerando que TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão, a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Em que pese a primariedade do recorrente, a neutralidade das circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime prisional fechado foi mantido a partir de elementos concretos, restando destacada a maior gravidade do delito, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo. Na hipótese a Corte estadual ressaltou de forma concreta a gravidade exacerbada do delito justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - CP, não havendo falar em violação do referido dispositivo legal. 6. Agravo regimental desprovido.
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