Decisão · STJ

STJ AREsp 2599476

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos. Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUA MENDES ATHAYDE GONCALVES TEIXEIRA contra a decisão de fls. 786/791, em que conheci do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante alega que a análise da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não demanda análise de prova, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que o tráfico privilegiado foi afastado unicamente com fundamento na quantidade de droga apreendida. Destaca, ainda, o habeas corpus anteriormente impetrado não analisou com profundidade a questão deduzida, pois indeferido liminarmente, por meio de decisão monocrática, não submetida ao órgão colegiado, razão pela qual não fica obstado o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Requer a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos. Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
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