STJ HC 941563
CIVILHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021 junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou na denúncia contra 13 pessoas. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos, não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8 anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi tomada. 5. Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética processual. lembrar que "O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame da prisão preventiva dos demais réus. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NERIVALDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça ado Estado de Pernambuco. Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl. 82). Na ação originária, a defesa alegou, resumidamente, ausência de motivos legais para a prisão preventiva do paciente e excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 19): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentação concreta e detalhada, que considerou a gravidade das condutas imputadas, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.2. A gravidade concreta do delito, envolvendo tráfico e associação para o tráfico de drogas em âmbito organizado, justifica a custódia cautelar, sendo o periculum libertatis devidamente configurado.3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para mitigar os riscos de reiteração criminosa e assegurar a ordem pública.4. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, considerando-se a complexidade do processo, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo desídia do Poder Judiciário.5. Ordem de Habeas Corpus denegada. Nas razões do presente writ, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na prisão preventiva, asseverando que "o paciente está custodiado há quase quatro anos, sem perspectiva de julgamento" (e-STJ fl. 6). Afirma que a defesa foi apresentada em 5/3/2021 e aguarda preso o desfecho do processo. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 99/101). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 112/117) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 119): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A pretensão deduzida no presente habeas corpus, de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa, é a mesma que embasou o RHC 194266/PE, interposto recentemente nesse Superior Tribunal de Justiça, e que foi desprovido. 2. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justifiquem a concessão da ordem. 3. A complexidade da causa, que envolve extensa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, cujos integrantes continuaram a prática criminosa mesmo depois de presos, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias durante o curso do processo, acarretam natural prolongamento na tramitação processual, não restando caracterizado excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório, Decido. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021 junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou na denúncia contra 13 pessoas. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos, não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8 anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi tomada. 5. Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética processual. lembrar que "O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame da prisão preventiva dos demais réus.