STJ HC 942944
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 2. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o reconhecimento pessoal realizado em juízo e as firmes declarações da vítima, que imputou ao paciente as lesões sofridas na cabeça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE CANDIDO MARTINS DE SOUZA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi definitivamente condenado pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima. No presente writ, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no paciente. Aponta, ainda, a inexistência de outras provas independentes que justifique a condenação do paciente. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Alega inexistir testemunha ocular que tenha presenciado as agressões, tampouco gravações de câmeras de segurança. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o feito apreciado pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 2. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o reconhecimento pessoal realizado em juízo e as firmes declarações da vítima, que imputou ao paciente as lesões sofridas na cabeça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.