Decisão · STJ

STJ AREsp 2429191

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, demonstrando a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução jurídica aplicada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito. 6. Quanto à Súmula n. 284 do STF, o agravante não esclareceu a suficiência da tese defensiva, nem demonstrou a violação à lei federal ou o nexo das razões recursais com o dispositivo legal indicado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, é necessário apresentar argumentação suficiente e específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 272-274). Neste regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente as Súmulas n. 7, 182, STJ, e Súmula n. 284, STF (fls. 280-284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, demonstrando a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução jurídica aplicada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito. 6. Quanto à Súmula n. 284 do STF, o agravante não esclareceu a suficiência da tese defensiva, nem demonstrou a violação à lei federal ou o nexo das razões recursais com o dispositivo legal indicado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, é necessário apresentar argumentação suficiente e específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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