Decisão · STJ

STJ REsp 2093484

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-14
CIVIL
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposição de recurso especial contra acórdão que afastou a limitação prevista no artigo 14 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. Referidos fundamentos constitucionais, suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 948/951): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 961): .. a mencionada decisão pecou em relação à ponto essencial, eis que negou vigência ao artigo 188 do Código Civil, ao considerar a limitação dos descontos da parte recorrida no patamar máximo de 30% do contracheque, situação que atingirá o ato jurídico perfeito. Assim sendo, cometeu-se erro gravíssimo ao se acolher o requerimento autoral no Acórdão, fundamentando-se a reversão do provimento jurisdicional em literal impossibilidade de aplicação da Lei Federal para o caso, mesmo não existindo qualquer particularidade ou impedimento para tanto. Em que se pese todo o zelo e o notório conhecimento jurídico dos D. Desembargadores integrantes da Turma julgadora, o v. acórdão merece ser reformado como passamos a demonstrar. Acrescenta que (e-STJ fl. 961): Conforme comprovado nos autos recurais (sic), verifica- se que o juízo "a quo" não acolheu a pretensão da parte recorrente de reconhecimento da impossibilidade de limitação dos descontos decorrentes dos contratos celebrados pela parte recorrida. Cumpre esclarecer que a recorrida possui uma operação de crédito consignado com a Financeira e questiona os descontos dos empréstimos em folha de pagamentos alegando que ultrapassam os 30%. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 984). É o relatório. EMENTA "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposição de recurso especial contra acórdão que afastou a limitação prevista no artigo 14 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. Referidos fundamentos constitucionais, suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, aplicando-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido.
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