Decisão · STJ

STJ AREsp 2530157

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. DIREITO CIVIL. CONTRATO. OBRA. SHOPPING CENTER. COMPROMISSO VERBAL DO CONTRATANTE EM PAGAR, SOLIDARIAMENTE, COM A EMPREITEIRA, PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR SUBEMPREITEIRA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ANÁLISE DA PROVA PRECIPUAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. 1. Impugnada, em todos os seus termos, a decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, não há como manter a decisão da Presidência que não conheceu do agravo (AREsp). 2. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão das recorrentes. 3. O contrato celebrado pelas recorrentes com a empreiteira previa isenção de responsabilidade pelo pagamento de subcontratados. Contudo, o acórdão recorrido concluiu, com base em prova testemunhal e nas circunstâncias do negócio, que as recorrentes assumiram verbalmente a obrigação de quitar os serviços prestados pela autora, o que não pode ser revisto em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial das rés (recorrentes). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica de fundamento da decisão que, na origem, não admitiu o recurso. Não se conformam os agravantes, argumentando que teriam atacado, sim, toda a decisão de inadmissibilidade. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. DIREITO CIVIL. CONTRATO. OBRA. SHOPPING CENTER. COMPROMISSO VERBAL DO CONTRATANTE EM PAGAR, SOLIDARIAMENTE, COM A EMPREITEIRA, PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR SUBEMPREITEIRA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ANÁLISE DA PROVA PRECIPUAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. 1. Impugnada, em todos os seus termos, a decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, não há como manter a decisão da Presidência que não conheceu do agravo (AREsp). 2. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão das recorrentes. 3. O contrato celebrado pelas recorrentes com a empreiteira previa isenção de responsabilidade pelo pagamento de subcontratados. Contudo, o acórdão recorrido concluiu, com base em prova testemunhal e nas circunstâncias do negócio, que as recorrentes assumiram verbalmente a obrigação de quitar os serviços prestados pela autora, o que não pode ser revisto em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial das rés (recorrentes).
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