Decisão · STJ

STJ HC 947970

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda. 5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 951-978) interposto por HIGOR ALEXANDRE CASTRO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 944-946). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, na ação penal n. 1502358-39.2022.8.26.0535, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 601-619). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 22-39). Interposto recurso especi al, este foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado como AREsp n. 2.708.976-SP, este não foi conhecido, com trânsito em julgado em 21 de agosto de 2024 (fl. 882, AREsp n. 2.708.976-SP). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, para a fixação de regime inicial prisional menos gravoso. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 944-946). No regimental (fls. 951-978), o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido não constitui justificativa idônea para afastar o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Pontua que ostenta os requisitos objetivos do tráfico de drogas privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda. 5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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