STJ HC 942214
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA INESPECÍFICA. ABORDAGEM ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e ser avistado "saindo de um casebre" reflete atitude suspeita inespecífica, que, por si só, não constitui subsídio legal para a busca pessoal. Destaque-se que não há notícia de denúncia específica, tampouco investigação prévia. Dessa forma, não se verifica a necessária justa causa para a abordagem, porquanto ausentes outros elementos que fundamentem a ação policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e absolver o ora agravado. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 540 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 65, I, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, a fim de reduzir as penas impostas para o total de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (fl. 288): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA DADROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENAS REDUZIDAS. 1. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Nesse sentido, não é necessária a comprovação de atos de mercancia, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Os policiais estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual seus depoimentos merecem credibilidade e aceitação como meio de prova. 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 prevê a natureza da droga como circunstância preponderante na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, não se confundindo com as elementares do tipo. Nessa linha, embora o poder viciante da substância seja, de fato, elementar da própria tipicidade delitiva, o grau da nocividade não, porquanto pode variar conforme a natureza do entorpecente. Desse modo, é possível exasperar a pena-base assente nessa circunstância. 4. O entendimento mais recente do STJ preconiza que "para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses". Na espécie, o juiz singular exasperou a pena-base em 1/6, respeitando os parâmetros jurisprudencialmente aceitos. 5. A atenuante da menoridade relativa é tido como preponderante. Na ausência de fundamentação idônea, deve-se aplicar a fração redutora de 1/6. Penas reduzidas para o mínimo legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência, suscitando vício de omissão no julgamento da apelação pois não teria analisado suposta ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia, foram rejeitados. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais com base, apenas, "no fato de que "visualizaram o réu saindo do casebre", sem investigação prévia, sem terem avistado qualquer atividade que remetesse à mercancia e sem sequer terem visualizado a tal "atitude suspeita"" (fl. 6), tendo a ordem sido concedida de ofício para reconhecer a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente. No presente agravo regimental, o Ministério Público afirma, em síntese, que "a abordagem e revista do recorrido foi motivada por atitude objetivamente suspeita, capaz de gerar desconfiança aos agentes policiais" (fl. 372). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA INESPECÍFICA. ABORDAGEM ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e ser avistado "saindo de um casebre" reflete atitude suspeita inespecífica, que, por si só, não constitui subsídio legal para a busca pessoal. Destaque-se que não há notícia de denúncia específica, tampouco investigação prévia. Dessa forma, não se verifica a necessária justa causa para a abordagem, porquanto ausentes outros elementos que fundamentem a ação policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.