STJ AREsp 2435615
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS RENNER S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 198-200). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NO PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. SEGUNDO A EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 2. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, BASTA QUE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. 3. NO PRESENTE CASO, FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, SENDO O CASO DE RESTABELECER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-150). Alega a agravante não incidência da Súmula n. 7/STJ ao argumento de que "o caso concreto não implica em revolvimento fático para se alcançar conclusão diversa a que chegou o tribunal gaúcho, 40não estando, portanto, ao abrigo do enunciado sumular em testilha". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.