STJ AREsp 2518447
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 10 dias corridos para os representados pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP, combinados com o art. 44, I, da LC n. 80/1994. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 8/2/2024, cientificada a representação no dia 19/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 20/2/2024, com término em 29/2/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/3/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a apreciação do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHALMY JUNIO COIMBRA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, é defendida a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao caso, bem como, articulando-se a tempestividade do agravo regimental em razão da contagem em dobro de todos os prazo processuais conferida à Defensoria Pública. A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. Impugnação apresentada com o pedido de não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 10 dias corridos para os representados pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP, combinados com o art. 44, I, da LC n. 80/1994. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 8/2/2024, cientificada a representação no dia 19/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 20/2/2024, com término em 29/2/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/3/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a apreciação do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.