Decisão · STJ

STJ RHC 186668

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a ocorrência de preclusão. 2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão de invalidar o ato processual. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia, após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP. 5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento, tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo. 6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está próximo. 7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento do feito. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCOS ANDRE RODRIGUES GLORIA MACHADO contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem, que imprimisse maior celeridade ao julgamento do feito (fls. 336/348). No presente recurso, a defesa reitera que houve violação ao devido processo legal, pois o agravante não se fez presente na audiência de instrução datada de 27/4/2019, tampouco foi observada a necessidade da presença de defensor constituído ou nomeado para a prática do referido ato processual. Aduz ofensa ao disposto no art. 564, II, c e e do Código de Processo Penal - CPP. Acrescenta que o advogado presente no referido ato não representava, na ocasião, o agravante, e não tinha os poderes postulatórios para exercer a ampla defesa. Defende, novamente, a ocorrência de excesso de prazo para a realização de sessão plenária perante o Tribunal do Júri, enfatizando que o réu se encontra encarcerado preventivamente desde o mês de setembro de 2021 e que a decisão de pronúncia transitou em julgado há mais de 6 meses. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a ocorrência de preclusão. 2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão de invalidar o ato processual. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia, após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP. 5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento, tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo. 6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está próximo. 7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento do feito.
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