Decisão · STJ

STJ HC 882325

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos, ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime, caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 1569-1576 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.145335-8/001 e despronunciar o ora agravado e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O agravante alega, em suma, que a presente questão não poderia ser apreciada por esta Corte Superior, por demandar o exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos. Aduz que a pronúncia se baseou em provas judiciais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos, ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime, caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →