Decisão · STJ

STJ HC 856248

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-10-22
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o odor de substância análoga à maconha. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais de um quilo de maconha no veículo. 5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da substância e sua proximidade no veículo. 6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados, corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo uso, conforme o princípio da consunção. 7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 103/106), com o seguinte teor: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORRANE ALVES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 5413388- 89.2022.8.09.0107). A paciente foi condenada à pena de 07 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O apelo interposto pela defesa foi provido parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 anos de reclusão no regime fechado. A defesa alega: a) "a busca se deu com parâmetro subjetivo dos agentes policiais, sem qualquer indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva" (e-STJ fl. 06); b) "não houve qualquer investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar justa causa para a revista pessoal, como campanas, monitoramento da paciente ou de seu companheiro (..) e a busca se deu em total desrespeito a sua intimidade (artigo 5º, X, da CF)" (e-STJ fl. 06); c) ser "injusta a condenação da paciente onde foi totalmente embasada pelo que os policiais relataram, sendo totalmente injusta, por conter uma abordagem totalmente ilegal" (e-STJ fl. 07); e d) "a busca no veículo, após a abordagem e entender que a paciente e o passageiro ficaram nervosos, não seria prova suficiente para revistar o carro e buscar provas que a intuição estava correta" (e-STJ fl. 07). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade das provas e consequentemente absolver a paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição de Lorrane Alves Oliveira, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de que a busca veicular seria ilegal, bem como pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) determinar se há fundamento para a absolvição da paciente ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é legal, considerando que os policiais rodoviários federais observaram elementos fáticos que autorizavam a diligência, como a mudança de faixa do veículo, o nervosismo dos ocupantes, versões contraditórias quanto ao destino da viagem e o odor de substância análoga à maconha. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por diversos documentos probatórios, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Perícia Criminal e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a apreensão de mais de um quilo de maconha no veículo. 5. Não se mostra plausível a alegação de desconhecimento da presença da droga pela paciente, dado o forte cheiro característico da substância e sua proximidade no veículo. 6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de droga apreendida e as declarações dos acusados, corroboram a prática do tráfico. O crime de tráfico é absorvido pelo uso, conforme o princípio da consunção. 7. A análise de provas para modificar o entendimento das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, que se destina a apreciar questões de legalidade e não de mérito probatório. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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