STJ AREsp 2721601
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que não é necessário revolvimento fático-probatório para determinar a vítima do crime e alega violação ao art. 171, §5º, do CP, requerendo a extinção da punibilidade ou absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 4. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 5. A ausência de impugnação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182, ambas do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 852-854). Em suas razões recursais, o agravante repisa os fundamentos do recurso especial, argumentando que não é necessário revolvimento fático-probatório para concluir que a vítima do crime não foi a instituição bancária BANESE, mas sim o indivíduo que seria benefeciado pelo alvará judicial. Outrossim, sustenta que a vítima e o representante da instituição bancária não foram ouvidos em juízo, o que corrobora com a violação ao art. 171, §5º, do CP. Destarte, requer que seja extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 171, caput, e 107, IV, ambos do Código Penal ou, subsidiariamente, que o agravante seja absolvido por insuficiência probatória, conforme preceitua o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que não é necessário revolvimento fático-probatório para determinar a vítima do crime e alega violação ao art. 171, §5º, do CP, requerendo a extinção da punibilidade ou absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 4. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 5. A ausência de impugnação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182, ambas do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.