Decisão · STJ

STJ AREsp 2721601

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que não é necessário revolvimento fático-probatório para determinar a vítima do crime e alega violação ao art. 171, §5º, do CP, requerendo a extinção da punibilidade ou absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 4. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 5. A ausência de impugnação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182, ambas do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 852-854). Em suas razões recursais, o agravante repisa os fundamentos do recurso especial, argumentando que não é necessário revolvimento fático-probatório para concluir que a vítima do crime não foi a instituição bancária BANESE, mas sim o indivíduo que seria benefeciado pelo alvará judicial. Outrossim, sustenta que a vítima e o representante da instituição bancária não foram ouvidos em juízo, o que corrobora com a violação ao art. 171, §5º, do CP. Destarte, requer que seja extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 171, caput, e 107, IV, ambos do Código Penal ou, subsidiariamente, que o agravante seja absolvido por insuficiência probatória, conforme preceitua o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que não é necessário revolvimento fático-probatório para determinar a vítima do crime e alega violação ao art. 171, §5º, do CP, requerendo a extinção da punibilidade ou absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 4. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 5. A ausência de impugnação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182, ambas do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.
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