STJ AREsp 2585748
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo, não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado. 2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON LUIZ FERREIRA LEVY e OUTROS contra decisão (e-STJ, fls. 2.235-2.236), proferida pela douta Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2.240-2.255), os agravantes alegam que, "diante das comprovações feitas nos autos os agravantes entendem não ser o caso de aplicação da pena de deserção ou mesmo de recolhimento em dobro das custas, uma vez que o preparo foi recolhido quando da interposição do recurso especial, e tempestivamente comprovado nos autos - no ato da protocolização do recurso". Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.259-2.272). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo, não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado. 2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido.