Decisão · STJ

STJ AREsp 2473480

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. O recorrente alegou que a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não demandaria reexame de fatos e provas, e que a Súmula n. 83 deveria ser afastada por inexistência de entendimento dominante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recorrente não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 6. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente e precedentes que demonstrem a desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE DOS SANTOS FONTENELLE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 369-370). Neste regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente as Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 375-378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. O recorrente alegou que a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não demandaria reexame de fatos e provas, e que a Súmula n. 83 deveria ser afastada por inexistência de entendimento dominante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recorrente não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 6. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente e precedentes que demonstrem a desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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